Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
   

1. Processo nº:10431/2019
    1.1. Apenso(s)

10694/2019, 10788/2019, 10798/2019, 10803/2019, 10841/2019, 11084/2019

    1.2. Anexo(s)2223/2015, 10472/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2223/2015 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2014.
3. Responsável(eis):JOAQUIM MAIA LEITE NETO - CPF: 47162473172
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
7. Proc.Const.Autos:SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB/TO Nº 2433)

8. DESPACHO Nº 826/2019-RELT4

8.1 Tratam os presentes autos de Recursos Ordinário, interposto pelo Senhor Joaquim Maia Leite Neto, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 367/2019 - TCE/TO - 1ª Câmara de 06 de agosto de 2019, extraída dos autos nº 2223/2015, que julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Palmas/TO, relativo ao exercício de 2014.

8.2 Tendo em vista o artigo 104 §§ 1º e 2º[1], do Código de Processo Civil de aplicação subsidiária, por força do artigo 401, IV[2], do Regimento Interno deste Tribunal e ainda fundamentado no artigo 220, §§ 1º e 2º [3] do mesmo Regimento, determino nos termos do art. 27, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o parágrafo único do art. 204 da norma Regimental deste Tribunal, o encaminhamento do presente expediente ao Setor de Diligências, para proceder a INTIMAÇÃO do  Senhor Demóstenes Portela Cruz – OAB/TO nº 7801, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o instrumento de mandato do Senhor Waldson Pereira Salazar, referente ao apenso, processo nº 10798/2019, .

8.3 Após, retornem os autos a esta Relatoria.

 

[1] Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

[2] 401 – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, na sua aplicação, as seguintes regras processuais: (...) IV – Os casos omissos ou dúvidas serão resolvidos mediante aplicação subsidiária da legislação processual civil ou, quando for o caso, por deliberação do Tribunal Pleno. (...)

[3] Art.  220  -  À  parte é assegurada o direito de constituir advogado, como procurador, para atuar no processo.

§ 1º - O responsável, após o estabelecimento do contraditório, poderá peticionar pessoalmente, ou através de procurador habilitado, cujo instrumento de mandato deverá ser juntado aos autos.

§ 2º - A juntada aos autos de instrumento do mandato é pressuposto essencial para a atuação do procurador no processo.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 14/10/2019 às 14:36:03
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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